STJ AREsp 2587307
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou ao recorrente, vencido, o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo do recurso de apelação interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 82, § 2º, e 1.022 do CPC, sustentando que, como vencedor no recurso de apelação, não poderia ser responsabilizado pelas custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, vencido, pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC e do princípio da causalidade. 4. O art. 82, caput e § 2º, do CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas por quem requer ou pratica o ato processual, mas, ao final, caberá à parte vencida ressarci-las integralmente, incluindo aquelas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 5. A concessão da justiça gratuita isenta apenas o beneficiário do pagamento das despesas processuais, por se tratar de direito personalíssimo, não alcançando outros eventualmente responsáveis por tais despesas. 6. O princípio da causalidade impõe ao vencido o ônus da sucumbência, por ter dado causa à instauração da demanda, justificando o ressarcimento integral das despesas suportadas pela parte vencedora. 7. No caso, o recorrente foi considerado sucumbente e, portanto, deve arcar com o recolhimento das custas processuais, mesmo que os recorridos sejam beneficiários da justiça gratuita. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do r ecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI COLLANGE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou ao réu, vencido em parte, o recolhimento das custas da apelação e das cartas enviadas. Inconformismo do agravante. Não cabimento. Parte sucumbente em parte que não é beneficiária da justiça gratuita e deverá arcar com o recolhimento ao Estado das custas devidas pelo ajuizamento da ação, não antecipadas pelos autores por serem beneficiários da justiça gratuita. Art. 82, §2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento." (e-STJ, fls. 17-21) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 82, § 2º, do CPC, pois teria ocorrido interpretação equivocada do dispositivo ao determinar que o recorrente, mesmo sendo vencedor no recurso de apelação, arcasse com as custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, que seriam beneficiários da justiça gratuita; (ii) art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois o recorrente sustenta que o Estado deveria arcar com as custas processuais relativas ao preparo do recurso de apelação interposto pelos recorridos, em razão de sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes; e (iii) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente a tese de que o recorrente não poderia ser responsabilizado pelas custas do recurso de apelação interposto pelos recorridos, que seriam sucumbentes e beneficiários da justiça gratuita (e-STJ, fls. 23/41). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 68). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou ao recorrente, vencido, o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo do recurso de apelação interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 82, § 2º, e 1.022 do CPC, sustentando que, como vencedor no recurso de apelação, não poderia ser responsabilizado pelas custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, vencido, pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC e do princípio da causalidade. 4. O art. 82, caput e § 2º, do CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas por quem requer ou pratica o ato processual, mas, ao final, caberá à parte vencida ressarci-las integralmente, incluindo aquelas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 5. A concessão da justiça gratuita isenta apenas o beneficiário do pagamento das despesas processuais, por se tratar de direito personalíssimo, não alcançando outros eventualmente responsáveis por tais despesas. 6. O princípio da causalidade impõe ao vencido o ônus da sucumbência, por ter dado causa à instauração da demanda, justificando o ressarcimento integral das despesas suportadas pela parte vencedora. 7. No caso, o recorrente foi considerado sucumbente e, portanto, deve arcar com o recolhimento das custas processuais, mesmo que os recorridos sejam beneficiários da justiça gratuita. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do r ecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.