Decisão · STJ

STJ AREsp 1406778

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-11-22publicado em 2025-10-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNICA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial" (AgInt no AREsp 2.282.072/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Segundo a instância de origem, a autora formulou pretensão inicial de exibição de documentos contra as requeridas, tendo descrito devidamente a relação jurídica entre as partes e indicado o documento que pretende seja exibido, reconhecendo, assim, preenchidos os requisitos para legitimá-las passivamente, in status assertionis, a integrar o polo passivo da demanda. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRAILEIRO S.A - PETROBRAS contra a decisão de fls. 378-382 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta que: i) a agravante não possui legitimidade para a causa, uma vez que a PETROBRÁS S/A é a emitente das ações e o Banco Bradesco S/A é a entidade que operava a custódia delas. Assim, "não há dúvidas de que a Petrobras figura tão-somente como a emitente das ações, não sendo, pois, parte desta relação contratual. O Banco Bradesco, no entanto, foi a entidade que operava a custódia, ou corretora responsável por negociar as ações com a então investidora, ora agravada". ii) "deve a corretora responsável, e unicamente ela, responder pela documentação envolvida na negociação e titularidade das ações por ela negociadas, sejam de que empresa forem". iii) nos termos do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.655, de 26.10.89, "a apresentação da documentação, conforme requerido pela agravada, inclui-se nas obrigações assumidas pela corretora ao negociar as ações com os investidores". iv) "O vínculo entre os acionistas e a pessoa jurídica emitente das ações, por sua vez, guarda natureza institucional e não contratual. A adesão ao regime legal e estatutário decorre da mera aquisição de participação acionária e não do encontro das vontades dos diversos sócios, o que faz com que as relações entre eles não se articulem nos moldes de acordo plurilateral. Tais constatações prescindem do reexame dos autos. Desta forma, resta claro que a parte legítima para figurar no pólo passivo e responder pela apresentação de documentação relativa à esta negociação de compra e venda de ações na bolsa de valores é exclusivamente a corretora que negociou as ações da Petrobras, no caso, o Banco Bradesco". v) "O STJ já se posicionou sobre a ausência de relação contratual e consumerista, entre o investidor acionista e sociedade anônima, a afastar a responsabilidade da empresa emitente sobre vícios na prestação do serviço, dos quais se pode incluir a negativa de apresentação de documentação relativa a compra e venda de ações" Impugnação às fls. 404-407 e 416-429. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNICA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial" (AgInt no AREsp 2.282.072/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Segundo a instância de origem, a autora formulou pretensão inicial de exibição de documentos contra as requeridas, tendo descrito devidamente a relação jurídica entre as partes e indicado o documento que pretende seja exibido, reconhecendo, assim, preenchidos os requisitos para legitimá-las passivamente, in status assertionis, a integrar o polo passivo da demanda. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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