STJ AREsp 2938891
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CULPA DO MOTORISTA NÃO RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (AgInt no AREsp 2.355.144/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência do conjun to probatório apresentado pelos autores, destacando que o boletim de ocorrência, embora mencionasse a invasão de pista, não foi corroborado por testemunhas ou elementos robustos que comprovassem a dinâmica do acidente. 3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FRANCINARA DIAS CAMPOS GOMES, LEANDRO GOMES DIAS, SILVIA LAINE BAPTISTA DA SILVA JARDIM e PAULO HENRIQUE DIAS JARDIM, contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 1.351-1.354), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.357-1.363), a parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso em exame. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 1.366-1.375 e 1.376.1.385 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CULPA DO MOTORISTA NÃO RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (AgInt no AREsp 2.355.144/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência do conjun to probatório apresentado pelos autores, destacando que o boletim de ocorrência, embora mencionasse a invasão de pista, não foi corroborado por testemunhas ou elementos robustos que comprovassem a dinâmica do acidente. 3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.