STJ EAREsp 2266557
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de juros em conta de liquidação de sentença, em que determinado o ressarcimento de valores indevidamente pagos decorrentes de cédula de crédito rural, enquanto o paradigma trata de situação fática específica e distinta, versando sobre liquidação judicial de valores devidos por seguradora denunciada ao segurado denunciante em lide secundária, diante da interpretação do limite indenizatório previsto em apólice. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, ap ós síntese da demanda, a parte agravante sustenta que é " .. É firme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ de que não se exige a similitude fática da divergência na aplicação de regra processual, bastando a comprovação da divergência na interpretação do dispositivo de lei federal" .. Por isso, o entendimento da Quarta Turma no R Esp 1.432.268/MG é divergente: no acórdão embargado, rejeitou-se a interpretação do título executivo judicial aderente ao ordenamento jurídico na fase executiva por ofender a coisa julgada, enquanto no acórdão paradigma o entendimento é o de que não se ofende a coisa julgada" (fls. 1.596-1.599). Por fim, reitera as questões de mérito do recurso especial e requer a reforma da decisão. Foi apresentada impugnação às fls. 1.605-1.631. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de juros em conta de liquidação de sentença, em que determinado o ressarcimento de valores indevidamente pagos decorrentes de cédula de crédito rural, enquanto o paradigma trata de situação fática específica e distinta, versando sobre liquidação judicial de valores devidos por seguradora denunciada ao segurado denunciante em lide secundária, diante da interpretação do limite indenizatório previsto em apólice. 2. Agravo interno a que se nega provimento.