Decisão · STJ

STJ EREsp 2038495

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-25publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 266 do RISTJ e da jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os arestos confrontados firmam posições antagônicas sobre os mesmos fatos e questões jurídicas, o que não ocorre no caso. 2. Na hipótese em exame, o acórdão embargado não afastou o entendimento de que o contrato de parceria agrícola pode produzir efeitos independentemente de registro, mas apenas tratou da prioridade conferida aos títulos registrados. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida por este Relator, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) a divergência é contemporânea e relevante; (ii) outros acórdãos corroboram o entendimento trazido no paradigma de 1997, quais sejam, REsp 721.231/SP (Quarta Turma, 2008) e o REsp 1.148.153/MT (Terceira Turma, 2012); (iii) o acórdão embargado limitou os efeitos do contrato de parceria agrícola não registrado, ao dar prioridade à CPR registrada, contrariando o entendimento do STJ de que o registro do contrato de parceria agrícola não é obrigatório para produzir efeitos perante terceiros; (iv) o acórdão paradigma da Primeira Turma (REsp 137.946/RS) sustenta que o contrato de parceria agrícola pode produzir efeitos independentemente de registro, o que demonstra a divergência jurídica. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 266 do RISTJ e da jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os arestos confrontados firmam posições antagônicas sobre os mesmos fatos e questões jurídicas, o que não ocorre no caso. 2. Na hipótese em exame, o acórdão embargado não afastou o entendimento de que o contrato de parceria agrícola pode produzir efeitos independentemente de registro, mas apenas tratou da prioridade conferida aos títulos registrados. 3. Agravo interno desprovido.
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