Decisão · STJ

STJ AREsp 2827002

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-10-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). III. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 488-499) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 481-483). Em suas razões, a parte agravante: (i) reitera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que "deixou essa Corte de se manifestar acerca de argumentos essenciais trazidos pela ora agravante e que são capazes de infirmar a equivocada conclusão a que chegou a Colenda Câmara Estadual" (fl. 496); (ii) insurge-se contra o óbice da Súmula n. 5/STJ, pois "não há necessidade de reexame de provas para a constatação da afronta aos artigos 1.013, § 3º, IV do CPC e artigos 113 e 422 do Código Civil" (fl. 496). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 506-509). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). III. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →