Decisão · STJ

STJ AREsp 2995582

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE OBSERVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes. 2. A alegação de excesso de execução, com base na inclusão de valores indevidos e na limitação da apólice, foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de excesso e pela preclusão da matéria, em conformidade com decisões já transitadas em julgado. 3. A pretensão de reexaminar os parâmetros fixados para os honorários advocatícios e os limites da apólice contratada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE DA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - TÍTULO EXEQUENDO LIMITOU A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE AO LIMITE DA APÓLICE - MATÉRIA PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (fls. 672-673) Os embargos de declaração de fls. 711-718 foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 523, caput, 525 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao não enfrentar integralmente as matérias de direito suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à tese de excesso de execução e à limitação das coberturas contratuais. Tal omissão teria configurado negativa de prestação jurisdicional;(b) O acórdão teria negado vigência aos arts. 523, caput, e 525 do CPC, ao manter a preclusão da matéria relativa ao excesso de execução. A recorrente argumentou que a base de cálculo dos honorários advocatícios teria sido alterada indevidamente na fase de cumprimento de sentença, em desrespeito aos limites do título executivo judicial e à coisa julgada;(c) O acórdão teria divergido de decisões de outros Tribunais, em afronta aos arts. 523, caput, e 525 do CPC, ao admitir a modificação de valores na fase de cumprimento de sentença, contrariando a uniformidade e estabilidade da jurisprudência.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 784-794).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE OBSERVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes. 2. A alegação de excesso de execução, com base na inclusão de valores indevidos e na limitação da apólice, foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de excesso e pela preclusão da matéria, em conformidade com decisões já transitadas em julgado. 3. A pretensão de reexaminar os parâmetros fixados para os honorários advocatícios e os limites da apólice contratada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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