STJ AREsp 3006380
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige o enfrentamento concreto e detalhado dos óbices apontados. 4. A defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica das provas, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem o acolhimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte demonstre que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. 6. Ainda que se supere o fundamento da ausência de impugnação específica ao óbice da Sumula n. 283 do STF - em razão da deficiência de fundamentação do Tribunal de origem quanto ao tópico - o não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser mantido por ausência de impugnação específica ao óbice da Sumula n. 7 do STJ apontado pela Corte Estadual na decisão de inadmissibilidade do apelo extremo. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de atração do óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.293/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTONIA GONZAGA (fls. 25000/25019) em face de decisão de minha lavra (fls. 24986/24995) que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Conforme fundamento da decisão singular ora agravada, a defesa deixou de impugnar, de forma concreta e específica, dois fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental a defesa alega, que impugnou o óbice da Súmula n. 283 do STF quando evidenciou que a Corte Paulista aplicou referido verbete de forma irregular porquanto sequer indicou qual seria o fundamento autônomo e suficiente que não fora enfrentado no recurso especial, o que, por consequência lógica, inviabilizou a própria demonstração da impertinência da Súmula n. 283 do STF, prejudicando o exercício do direito de defesa da parte. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, a defesa alega que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, sua não incidência não foi abordada de forma genérica, pois, "no tópico 4.3 da peça de interposição do agravo em recurso especial intitulado "DO NÃO ENQUADRAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NA SÚMULA 7", evidenciou os contornos essencialmente exegéticos da sua postulação recursal" (fl. 25009). Sustenta que no agravo em recurso especial esclarece que, no apelo extremo em apreço se discute que "a condenação da Agravante teve sua origem baseada em prova ilícita, que, de seu turno, foi edificada a partir de quebra de seus sigilos constitucionais, sem observância dos regramentos contidos na Lei nº 9.296/96, na LCP 105/2001 e no CTN, com a redação que lhe foi conferida pela LCP 104/2001, salientando que essa conclusão dispensa qualquer tipo de revolvimento fático probatório, atendo-se a verificação de provimento judiciais, máxime inclusive quanto ao argumento recursal da fragilidade da decisão que autorizara a quebra dos sigilos constitucionais" (fl. 25009). Aduz, então, que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ apresentando-se, inclusive, precedentes do STJ em situações assemelhadas. Requer seja submetido o presente recurso ai colegiado, com vista à reforma da decisão agravada, oportunidade em que requer seja dado provimento in totum ao presente agravo interno, para fins de conhecimento e provimento do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige o enfrentamento concreto e detalhado dos óbices apontados. 4. A defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica das provas, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem o acolhimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte demonstre que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso. 6. Ainda que se supere o fundamento da ausência de impugnação específica ao óbice da Sumula n. 283 do STF - em razão da deficiência de fundamentação do Tribunal de origem quanto ao tópico - o não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser mantido por ausência de impugnação específica ao óbice da Sumula n. 7 do STJ apontado pela Corte Estadual na decisão de inadmissibilidade do apelo extremo. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de atração do óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.293/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.