STJ AREsp 2892295
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL DE SANTA CATARINA, contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF). Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 512/517), a agravante sustenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal constante do precedente mencionado na decisão agravada, de que o § 1º do art. 138 do CPC não se aplica em controle concentrado de constitucionalidade, distingue-se da hipótese dos autos, na medida em que o amicus curiae já havia sido admitido naqueles autos, e nestes, os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que não o admitiu. Além disso, defende a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, uma vez que demonstrada a omissão do acórdão recorrido na aplicação do art. 138 do CPC, sem a apreciação da incidência do respectivo § 1º. Diz, ainda, que o dispositivo possui comando normativo para amparar sua tese recursal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 521/526. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.