Decisão · STJ

STJ AREsp 2848082

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por QUALIDADE MINERAÇÃO LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 570/573, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, particularmente, a incidência da Súmula 126 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 577/608), a parte agravante sustenta que "o Agravo em Recurso Especial impugnou de maneira minuciosa e pontual todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade" (e-STJ fl. 580). Diz que demonstrou "a natureza exclusivamente infraconstitucional da controvérsia, fundada na aplicação dos arts. 9º, §2º, do DL 406/68 e 7º, §2º, I da LC 116/03, o que atrai a competência do STJ nos termos do art. 105, III, "a", da CF" (e-STJ fls. 581/582). Ademais, afirma que "a fundamentação recursal não só refutou expressamente os fundamentos do acórdão recorrido, como demonstrou sua desconformidade com a jurisprudência do STJ" (e-STJ fl. 584). No mais, reitera as razões do apelo extremo e pugna pela não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →