STJ AREsp 1962374
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITES DA APÓLICE. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5, 7, 126, 211 E 402 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade da seguradora agravante pelo pagamento integral de indenizações por danos materiais e morais, além de pensão, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por ato ilícito. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a seguradora não apresentou a apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria, e aplicou a Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno impede a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados, considerando a aplicação das Súmulas 402 e 537 do STJ. 5. Também se discute se o recurso especial pode ser conhecido diante da incidência das Súmulas 5, 7, 126 e 211 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 6. A ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno resultou na preclusão da matéria, conforme disposto no art. 505 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ. 7. A Súmula 402 do STJ presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão, sendo inaplicável a limitação contratual não demonstrada nos autos. 8. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 9. A Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário o manejo simultâneo de recurso extraordinário, o que não ocorreu. 10. A Súmula 211 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando não há manifestação específica do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas invocadas. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 257-262): "Agravo de Instrumento. Ressarcimento de danos. Cumprimento de sentença. Impugnação. Aplicação da Súmula 402 do STJ. Ausência de documento essencial para exclusão da responsabilidade. Impossibilidade de apreciação de matéria acobertada pela coisa julgada. Aplicação dos artigos 505 e 508 do CPC, o que não impossibilita o ingresso com ação rescisória, observados os ditames legais. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 275-279). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 282-324), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não observou os limites contratuais da apólice de seguro, uma vez que a decisão recorrida teria imposto à seguradora responsabilidade ilimitada e indistinta, contrariando o disposto nos referidos artigos, que determinariam que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia fixado na apólice; (II) Art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa, já que a seguradora não teria tido a oportunidade de apresentar a apólice de seguro e os comprovantes de pagamento em fase de cumprimento de sentença, conforme permitido em decisões anteriores, o que teria cerceado seu direito de defesa; (III) Súmula 537 do STJ, pois a decisão recorrida teria desrespeitado o entendimento consolidado de que a responsabilidade da seguradora denunciada à lide deve ser limitada aos valores contratados na apólice, ao impor obrigação de pagamento integral e indistinto, extrapolando os limites contratuais; (IV) Súmula 402 do STJ, pois teria sido desconsiderado que, na ausência de cláusula expressa de exclusão, os danos morais estariam compreendidos na cobertura de danos corporais, mas ainda assim limitados ao valor máximo da garantia contratada, sem que a referida limitação tenha sido respeitada na decisão recorrida; (V) Art. 103-A, § 1º, da Constituição Federal, pois teria havido afronta ao princípio da segurança jurídica, ao permitir decisões contraditórias no mesmo processo, especialmente ao suprimir a oportunidade de apresentação da apólice em fase de cumprimento de sentença, contrariando decisões anteriores que teriam garantido tal possibilidade. Contrarrazões ofertadas às fls. 604-605 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 616-619), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 622-627). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 630-638). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITES DA APÓLICE. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5, 7, 126, 211 E 402 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade da seguradora agravante pelo pagamento integral de indenizações por danos materiais e morais, além de pensão, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por ato ilícito. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a seguradora não apresentou a apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria, e aplicou a Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno impede a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados, considerando a aplicação das Súmulas 402 e 537 do STJ. 5. Também se discute se o recurso especial pode ser conhecido diante da incidência das Súmulas 5, 7, 126 e 211 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 6. A ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno resultou na preclusão da matéria, conforme disposto no art. 505 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ. 7. A Súmula 402 do STJ presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão, sendo inaplicável a limitação contratual não demonstrada nos autos. 8. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 9. A Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário o manejo simultâneo de recurso extraordinário, o que não ocorreu. 10. A Súmula 211 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando não há manifestação específica do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas invocadas. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.