STJ AREsp 2279230
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apresentado pela parte ora agravada, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte ora agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apresentado pela parte ora agravada, dando-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 498-502). Em suas razões (fls. 503-509), a parte ora agravante sustenta que, "havendo o trânsito em julgado do acordo entabulado entre partes, indiscutível é a existência de título executivo judicial, havendo falecida possibilidade de modificar-se tal decisão, pois até o possível prazo para ação rescisória está ultrapassado" (fl. 504). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 514-517. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apresentado pela parte ora agravada, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte ora agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.