Decisão · STJ

STJ REsp 2197682

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, a todos os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS FERNANDO DA SILVA GOMES, MARIA DE LOURDES FRAGOSO CAVALCANTE DA ROCHA, RUTH DOS ANJOS SANTA BRIGIDA, SONIA MARIA DA SILVA RODRIGUES, TANIA HIROMI SHINOTSUKA contra a decisão, de e-STJ fls. 3.257/3.265, em que conheci em parte do recurso especial e, nesta extensão, neguei-lhe provimento, com os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) aplicação da Súmula 283 do STF; c) incidência da Súmula 7 do STJ; e d) ausência de prequestionamento (incidência da Súmula 211 do STJ). A parte agravante alega que a Corte de origem permaneceu omissa quanto ao tema lá arguido, bem como que não incidem as Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 do STF para a verificação da impossibilidade de compensação do reajuste, na hipótese dos autos. Aponta, ainda, violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Ao final, busca a reforma da decisão agravada com o provimento do seu especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, a todos os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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