Decisão · STJ

STJ AREsp 2803694

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO INADMISSILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014). 3. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". 4. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS contra decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 284 e 735 do STF e Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 1.274/1.280). Em suas razões, a recorrente aduz a inaplicabilidade dos óbices sumulares, porquanto teria indicado os dispositivos legais tidos por violados, afirmando, ainda, que a matéria se encontra devidamente prequestionada e que a resolução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.295). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO INADMISSILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014). 3. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". 4. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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