Decisão · STJ

STJ AREsp 2810199

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. O agravo regimental não foi provido, pois a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DEONIS DE LIMA GUIMARÃES, contra decisão de fls. 1061/1065, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. Sustenta a parte agravante que demonstrou analiticamente a existência de dissenso jurisprudencial, com a indicação de precedentes específicos, ementas, órgãos julgadores, datas e números dos processos, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a divergência jurisprudencial foi demonstrada com base em precedentes que tratam da mesma tese jurídica discutida nos autos, envolvendo nulidade processual e julgamento em dissonância com o conjunto probatório, em situações análogas à dos autos. Alega, ainda, que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em 19 de outubro de 2023 está eivado de nulidades. Primeiramente, aponta que o representante do Ministério Público teria se utilizado de argumento de autoridade, ao mencionar decisões de Tribunais Superiores para influenciar os jurados, o que seria vedado pelo art. 478, I, do Código de Processo Penal, configurando nulidade absoluta. Em segundo lugar, sustenta que o julgamento foi realizado em contexto de clamor público pela condenação do réu, conforme teria sido confessado pelo próprio representante do Ministério Público durante os debates, o que comprometeria a imparcialidade dos jurados e ensejaria o desaforamento do julgamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal. Além disso, a parte agravante argumenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a tese de legítima defesa estaria devidamente comprovada por elementos como exames de corpo de delito, depoimentos de testemunhas e o próprio interrogatório do réu. Alega que a condenação, em tais circunstâncias, violaria o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Por fim, questiona o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sustentando que os desentendimentos prévios e as agressões mútuas entre as partes afastariam a incidência dessa qualificadora, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ou, caso mantida a decisão agravada, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado competente, com o objetivo de anular o julgamento realizado pelo Tribunal do júri. Requer, ainda, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. O agravo regimental não foi provido, pois a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ".
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