STJ REsp 2205041
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VILMAR ZARBATO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 239/243, em que dei provimento ao recurso especial de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a fim de de indeferir o pedido de arbitramento de honorários no cumprimento de sentença em decorrência da preclusão pro judicato. Aduz a parte agravante que " .. a decisão interlocutória que denegou a fixação de honorários advocatícios foi uma decisão inicial que teve como objetivo tão simplesmente o prosseguimento processual, inclusive para fins de intimar a parte executada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - para quiçá depois se pensar em honorários" (e-STJ fl. 258). Remata que " .. houve decisão posterior, antes do trânsito em julgado, no momento realmente oportuno, decidindo pela mesma, com força de sentença, julgando o mérito em si, qualificando-se, finalmente, enquanto coisa julgada, na medida que proferida também após a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Importa frisar que o próprio CPC determina que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em sentença .. " (e-STJ fl. 258). Requer, assim, a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.