STJ AREsp 2967340
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NA ESCADA DO HOSPITAL RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, concluiu que houve falha na prestação do serviço médico, notadamente ao negar-se atendimento à consumidora que, ao visitar o pai internado, acidentou-se na escada do hospital, fraturando o tornozelo, com a necessidade, portanto, de atendimento de urgência. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL SANTA CECÍLIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REPARO. AUTORA QUE, AO VISITAR SEU PAI, ACIDENTOU-SE NA ESCADA DO HOSPITAL DA 1ª RÉ, COM FRATURA DO TORNOZELO, E QUE CONDICIONOU O SEU ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SEU PLANO DE SAÚDE (UNIMED) NÃO SERIA CREDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EM QUE PESE NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE EMERGÊNCIA, COM RISCO DE MORTE, REVELA-SE LESÃO DE NATUREZA URGENTE, COM A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA, CONFORME DEFINIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO 1.451/95 DO CFM E ART. 35-C, II, DA LEI 9.656/98. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MONTANTE QUE SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (fls. 530-531) Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 35-C da Lei 9.656/98; e 1º, § 1º, da Resolução 1.451/95 do Conselho Federal de Medicina, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada o conceito de urgência previsto no art. 35-C, II, da Lei 9.656/98, ao considerar que a fratura do tornozelo da recorrida configurava situação de urgência, mesmo sem risco imediato de vida ou lesão irreparável, contrariando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada; (b) houve violação do art. 1º, § 1º, da Resolução 1.451/95 do Conselho Federal de Medicina, ao se entender que a recorrente deveria ter prestado atendimento imediato, mesmo diante da inexistência de risco potencial de vida ou necessidade de intervenção médica urgente, desconsiderando a avaliação médica realizada no local; (c) o acórdão recorrido desconsiderou que a negativa de atendimento gratuito decorreu da ausência de credenciamento do plano de saúde da recorrida e da descaracterização da urgência, conforme avaliação médica, não configurando falha na prestação do serviço. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (fls. 560-563). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NA ESCADA DO HOSPITAL RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, concluiu que houve falha na prestação do serviço médico, notadamente ao negar-se atendimento à consumidora que, ao visitar o pai internado, acidentou-se na escada do hospital, fraturando o tornozelo, com a necessidade, portanto, de atendimento de urgência. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.