Decisão · STJ

STJ AREsp 2457656

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-08publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TERMO DE QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. Fato relevante. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral. 3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes pode ser considerado válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, mesmo diante das alegações de desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de repasse integral de valores. III. Razões de decidir 5. O termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de PILOTIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1973-1985): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADAS. CONTRATANTES DERAM MÚTUA, RECÍPROCA E GERAL QUITAÇÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREITADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. - A Caixa Econômica Federal é parte legítima a figurar no polo passivo da ação em que se discute a inadimplência do repasse de verbas referentes a empréstimos provenientes de recursos originados das contas do FGTS, não se cogitando a o litisconsórcio passivo necessário com a União. Precedentes. - A construtora reconheceu satisfeitos todos os direitos relativos ao contrato em discussão ao assinar o "TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA", constituindo ato jurídico perfeito. - Os elementos constantes dos autos dispensam outras provas para reputar válida a quitação, inexistindo indicativos de vícios de cometimento ou nulidades que possam levar à invalidade da aceitação dos termos e condições da quitação mútua assinada pelos contratantes e testemunhas. - Prejudicado o agravo interno da parte autora. - Agravos internos das rés providos para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a apelação da parte autora." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 2053-2058). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2128-2170) além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal "a quo" teria deixado de enfrentar questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento, resultando em omissões e fundamentação genérica, o que teria prejudicado a adequada prestação jurisdicional e a análise das teses apresentadas pela recorrente; (II) Art. 435 do CPC/2015 e art. 397 do CPC/1973, bem como arts. 333, II, 396, 300 e 303 do CPC/1973, e arts. 141 e 493 do CPC/2015, sob o argumento de que o documento juntado pela parte adversa em alegações finais seria antigo e não atenderia aos requisitos legais para sua apresentação tardia, como a demonstração de fato novo ou justificativa para a não apresentação anterior, o que teria violado o princípio da preclusão e da concentração da defesa, e ainda com contrariedade ao princípio da eventualidade e a vedação de inovação processual após a contestação; (III) Arts. 940, 1.025, 1.027, 1.030, 1.031, 1.035, 1.090, 895 e 896 do CC/1916, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria conferido interpretação extensiva de quitação genérica e teria violado normas que exigem especificidade e restrição na interpretação de quitações e transações, especialmente em relação a terceiros não mencionados no documento; (IV) Arts. 55, § 7º, e 63, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86, e art. 37, XXI, da CF, ao abrigo da fundamentação de que teria havido violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, ao se desconsiderar que a quitação genérica não poderia abranger diferenças de correção monetária e valores não repassados; (V) Arts. 4º e 5º da LINDB, sob o fundamento de que teria sido desconsiderada a aplicação analógica de normas que asseguram a isonomia e o equilíbrio contratual, especialmente no contexto de contratos administrativos e correção monetária; (VI) Arts. 5º, § 1º, da Lei 4.380/64, art. 1º do DL 19/66, e art. 4º, § 2º, do DL 2.291/86, pois teria havido violação às normas que asseguram a atualização monetária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ao se desconsiderar a correção de valores não repassados; (VII) Arts. 128, 183, 300, 303, 326, 333, II, e 396 do CPC/1973, pois o Tribunal "a quo" teria deixado de reconhecer a preclusão consumativa em relação à matéria e documentos apresentados intempestivamente pela parte adversa, violando o princípio da estabilidade da demanda; (VIII) Arts. 159, 962 e 948 do CC/1916, pois teria sido desconsiderada a responsabilidade civil da parte adversa por atos ilícitos e omissões, que seriam cindíveis e não poderiam ser abrangidos por quitação genérica; (IX) Arts. 50, parágrafo único, e 49, parágrafo único, do DL 2.300/86, pois teria havido omissão quanto à necessidade de justificativa escrita para prorrogações contratuais e à responsabilidade dos agentes pagantes por indenizações decorrentes de mora. Contrarrazões ofertadas às fls. 2176-2191 e 2196-2200 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2203-207), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2208-2270). Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 2273-280 e 2281-2284). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TERMO DE QUITAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. Fato relevante. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral. 3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes pode ser considerado válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, mesmo diante das alegações de desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de repasse integral de valores. III. Razões de decidir 5. O termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →