Decisão · STJ

STJ AREsp 2194963

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-08-22publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MULTA DECENDIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.000, 525, § 11, 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, em ação de indenização securitária em fase de cumprimento de sentença. A agravante sustentou preclusão consumativa em relação à inclusão de multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente, além de omissões no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a inclusão da multa decendial já havia sido decidida em recurso especial com trânsito em julgado, não configurando preclusão. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, com o Tribunal afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão consumativa em relação à inclusão da multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente e se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos argumentos apresentados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 5. A inclusão da multa decendial nos cálculos foi determinada em recurso especial com trânsito em julgado, não havendo preclusão consumativa ou lógica, conforme alegado pela agravante. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 989-993): "Agravo de instrumento. Indenização securitária. Cumprimento de sentença. Alegado excesso de execução. Decisão que rejeitou a impugnação. Pretendida rediscussão de matérias já analisadas e que transbordam a fase de cumprimento de sentença. Questão relativa à multa decendial apreciada em sede de Recurso Especial. Preclusão não caracterizada. Decisão mantida. Recurso não provido." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1024-1029) Em seu recurso especial (e-STJ, fls.996-1009), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 1.000 e 525, § 11, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que teria ocorrido a preclusão consumativa em relação à execução dos cálculos apresentados com a multa decendial, uma vez que a parte exequente não teria impugnado os valores no prazo legal, configurando aceitação tácita e prática de ato incompatível com a vontade de recorrer; (II) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo teria deixado de sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à análise da preclusão da multa decendial e à apreciação de fundamentos e provas que poderiam infirmar a conclusão adotada; (III) Art. 1.000 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido placitou o procedimento da parte exequente de inovar no processo, ao apresentar novos cálculos com a inclusão da multa decendial após o prazo legal, contrariando o princípio da segurança jurídica e configurando preclusão lógica, já que teria anuído com os valores anteriormente apresentados. Não foram ofertadas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1039-1041), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1044-1049). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1052-1056). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MULTA DECENDIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.000, 525, § 11, 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, em ação de indenização securitária em fase de cumprimento de sentença. A agravante sustentou preclusão consumativa em relação à inclusão de multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente, além de omissões no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a inclusão da multa decendial já havia sido decidida em recurso especial com trânsito em julgado, não configurando preclusão. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, com o Tribunal afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão consumativa em relação à inclusão da multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente e se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos argumentos apresentados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 5. A inclusão da multa decendial nos cálculos foi determinada em recurso especial com trânsito em julgado, não havendo preclusão consumativa ou lógica, conforme alegado pela agravante. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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