Decisão · STJ

STJ AREsp 2973032

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição. Ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP. Pretensão de prequestionamento de matéria constitucional. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão ou prequestionar matéria constitucional, quando não há vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas, e o embargante não alegou ofensa à matéria constitucional nas razões do agravo regimental. 5. A pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento configura mero inconformismo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à reapreciação da causa. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, de minha relatoria , julgado em 21.11.2019. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OTAVIO GOMES DE MORAES ao acórdão de fls. 914/920, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. O acórdão embargado foi assim ementado: "Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA específica OS fundamentos que inadmitIRAM o recurso especial. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025" (fls. 916/917). O embargante alega que "o v. acórdão embargado deixou de se manifestar sobre questões constitucionais expressamente suscitadas no recurso anterior, notadamente a violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, XLVI, XLVII, "b", CF e 93, IX da Constituição Federal, configurando-se omissão relevante para fins de prequestionamento" (fl. 924). Requer que seja sanado o vício da omissão ou que os embargos sejam recebidos para que a matéria constitucional seja prequestionada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição. Ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP. Pretensão de prequestionamento de matéria constitucional. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão ou prequestionar matéria constitucional, quando não há vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas, e o embargante não alegou ofensa à matéria constitucional nas razões do agravo regimental. 5. A pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento configura mero inconformismo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à reapreciação da causa. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, de minha relatoria , julgado em 21.11.2019.
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