STJ AREsp 2900487
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 67/68, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à Súmula 7 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante aduz ter impugnado a aplicação do referido verbete sumular, dedicando-lhe tópico específico em sua petição. Aduz que (e-STJ fl. 82): O que se busca no Recurso Especial não é reexaminar se o Agravado é devedor, se é proprietário dos imóveis, ou se estes estão locados. Tais fatos são premissas fáticas já estabelecidas. A discussão é eminentemente jurídica: diante desse quadro fático incontroverso, a decisão que indeferiu a penhora sobre os aluguéis, exigindo o esgotamento de outras diligências, violou os dispositivos legais federais invocados A penhora de aluguéis, no contexto da execução fiscal, pode ser considerada prioritária, equiparando-se a dinheiro A exigência de prévio esgotamento de outros meios, no caso concreto, atende ao princípio da efetividade da execução ou configura um ônus desproporcional ao credor público Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.