STJ AREsp 2836324
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais. 2. As agravantes, residentes no Reino Unido, alegam possuir bens no Brasil aptos a garantir eventuais encargos sucumbenciais e sustentam que tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris, dispensariam a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a exigência de caução, considerando que os bens mencionados encontram-se em processo de inventário, dependem da formalização da partilha e que os tratados internacionais invocados não preveem dispensa específica para a caução. 4. A exigência de caução prevista no art. 83 do CPC é impositiva quando o autor reside fora do Brasil e não possui bens imóveis no país que assegurem o pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência. 5. Os bens indicados pelas recorrentes, oriundos de inventário, dependem da formalização da partilha para transferência definitiva de titularidade, inviabilizando sua conversão imediata em garantia. 6. A Convenção da União de Paris não prevê dispensa genérica da caução, sendo destinada à proteção da propriedade industrial, e não se aplica ao caso em análise. 7. Não há demonstração de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição que justifique a dispensa excepcional da caução. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMARA DEL DUCA e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Previdência privada. Ação declaratória. Autoras que residem no Reino Unido. Determinação de recolhimento da caução, a teor do disposto no art. 83 do Código de Processo Civil. Ausência de dispensa da obrigação em acordo ou tratado de que o Brasil faça parte. Decisão mantida. Agravo de instrumento interposto por Rolney Del Duca não conhecido, improvido o recurso de Samara Del Duca e Maria Fernanda Del Duca." (e-STJ, fls. 166). Os embargos de declaração opostos por Samara Del Duca e Maria Fernanda Del Duca foram acolhidos em parte, sem alteração do resultado do acórdão embargado (e-STJ, fls. 187-197). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 83, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente exigida caução, uma vez que as recorrentes alegariam possuir bens no Brasil aptos a garantir eventuais encargos sucumbenciais e estariam protegidas por tratados internacionais que dispensariam tal exigência; e (ii) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar adequadamente as alegações de desproporcionalidade do valor da caução, a existência de bens a serem partilhados no inventário e a aplicação de tratados internacionais que dispensariam a caução. Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas Fundação CESP (e-STJ, fls. 217-220) e Sonia Regina Itri Del Duca (e-STJ, fls. 222-233). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais. 2. As agravantes, residentes no Reino Unido, alegam possuir bens no Brasil aptos a garantir eventuais encargos sucumbenciais e sustentam que tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris, dispensariam a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a exigência de caução, considerando que os bens mencionados encontram-se em processo de inventário, dependem da formalização da partilha e que os tratados internacionais invocados não preveem dispensa específica para a caução. 4. A exigência de caução prevista no art. 83 do CPC é impositiva quando o autor reside fora do Brasil e não possui bens imóveis no país que assegurem o pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência. 5. Os bens indicados pelas recorrentes, oriundos de inventário, dependem da formalização da partilha para transferência definitiva de titularidade, inviabilizando sua conversão imediata em garantia. 6. A Convenção da União de Paris não prevê dispensa genérica da caução, sendo destinada à proteção da propriedade industrial, e não se aplica ao caso em análise. 7. Não há demonstração de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição que justifique a dispensa excepcional da caução. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.