Decisão · STJ

STJ RMS 75414

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se buscava a revisão de decisão judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. 2. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, considerando-o inadequado como sucedâneo recursal, com fundamento na Súmula n. 267 do STF e no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009. II. Questão em discussão 3. Consiste em analisar se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, bem como se há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme a Súmula n. 267 do STF, sendo necessário esgotar as vias recursais cabíveis antes de sua impetração. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado ou passíveis de recurso, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade, o que não se verifica. 6. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de teratologia deve ser evidente e manifesta para justificar o cabimento do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STF, Súmula n. 268; STJ, AgRg no MS n. 22.146/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015; STJ, AgInt no RMS n. 72.786/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no MS n. 30.361/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 795-798). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 825-827). Em suas razões (fls. 828-846), a parte agravante requer o seguinte: " .. . 2- Darem provimento ao Agravo Interno, com posterior conhecimento dos embargos de declaração interpostos anteriormente, com supressão/correção das omissões acima ventiladas, admitindo-se excepcionais efeitos modificativos, sob pena de violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados no presente recurso, inclusive dos artigos 11, 489 e 1.022 do NCPC e 93, inciso IX, da Lei Maior; 3- Sanarem a omissão para reconhecerem que a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória/agravada (de 2º); 4- Declararem a NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 e 568 do STJ; 5- Darem provimento ao Agravo, destrancando-se o processamento do Recurso Especial; 6- Darem provimento ao Recurso Especial para anularem o acórdão estadual, com devolução do feito à 2ª instância para realização de novo julgamento, suprindo-se a omissão ventilada nos aclaratórios anteriores; 7- Subsidiariamente, caso o feito não seja devolvido à segunda instância, O QUE NÃO SE ESPERA E NÃO SE ACREDITA, darem provimento ao Recurso Especial, a fim de que sejam acolhidos os seguintes pedidos: 7.1- Sanarem a contradição/omissão para finalmente deferirem a assistência judiciária gratuita às agravantes; 7.2- Acolherem a tese de que apesar da sentença ser condenatória, não há valor a ser restituído à agravada, notadamente porque não comprovou pagamento em favor das agravantes, razão pela qual deverá ser utilizado o valor mínimo para a base correta para o cálculo, conforme previsto no § 1º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, cumprindo-se, ainda, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil; 7.3- Caso os aclaratórios não sejam acolhidos, requer o processamento da Apelação, suspendendo-se o recolhimento do preparo, até decisão final sobre o tema; 7.4- Subsidiariamente, caso os pedidos deduzidos nos itens anteriores não sejam acolhidos, O QUE NÃO SE ACREDITA E ESPERA, requer seja fixado o valor o valor para fins de base de cálculo do preparo mínimo em R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins de base de cálculo do preparo; 7.5- Como tese final, caso os pedidos deduzidos nos itens acima não sejam acolhidos, autorizarem o recolhimento ao final do processo ou parcelamento em 18 (dezoito) vezes, conforme permissão contida no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil" (fls. 843-845). Impugnação não apresentada (fl. 855). Ciência do Ministério Público Federal à fl. 851. O pedido de efeito suspensivo ao agravo interno foi indeferido (fls. 857-858). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se buscava a revisão de decisão judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. 2. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, considerando-o inadequado como sucedâneo recursal, com fundamento na Súmula n. 267 do STF e no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009. II. Questão em discussão 3. Consiste em analisar se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, bem como se há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme a Súmula n. 267 do STF, sendo necessário esgotar as vias recursais cabíveis antes de sua impetração. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado ou passíveis de recurso, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade, o que não se verifica. 6. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de teratologia deve ser evidente e manifesta para justificar o cabimento do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STF, Súmula n. 268; STJ, AgRg no MS n. 22.146/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015; STJ, AgInt no RMS n. 72.786/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no MS n. 30.361/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/5/2025.
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