Decisão · STJ

STJ REsp 2218287

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-20
CIVIL
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "se houve vulneração ao sistema de segurança, tal situação decorreu exclusivamente de atuação voluntária da parte autora em manter contato telefônico com número desconhecido e não atribuível à instituição financeira, sendo induzida por terceiros a proceder com operações em seu aplicativo bancário, e permitindo, com isso, amplo acesso a informações sensíveis e de segurança, como senha pessoal e intransferível, dando azo tanto à contratação reclamada bem como ao posterior pagamento de boletos a partir da utilização de seu cartão de crédito". 3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALINE ESTELA FARIAS BARAUNA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 297-298): "Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Contrato bancário - Transações em cartão de crédito não reconhecidas - Multa cominatória - "Astreintes" - Fixação para o caso de descumprimento de obrigação de fazer fixada em sede de tutela liminar - Reclamação autoral quanto ao descumprimento da ordem - Inadequação da via eleita - Execução da multa que se dá mediante requerimento em incidente próprio pela parte interessada (artigo 537, §§3º e 4º do CPC) - Ausência de sucumbência que impede o conhecimento da pretensão recursal - Recurso não conhecido neste capítulo. Contrato bancário - Cartão de crédito/débito - Fraude Golpe da "Falsa Central de Atendimento" - Responsabilidade da instituição bancária - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" e "vício do serviço" - Artigo 927 § único do Código Civil - Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - Conduta - Relação de causa e efeito - Não reconhecimento - Regra de incidência - Artigo 403 do Código Civil - Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Peculiaridade Singularidade relativa a questão de fato - Contato mantido com suposto representante do banco via "whatsapp", e atendimento a instruções de terceiro, com operações realizadas no aplicativo bancário - Prática de ato voluntário próprio pela autora que explicita assunção de risco - Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros Inobservância do dever de cautela pela titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ - Inocorrência de "fortuito interno" - Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil - Evento danoso por ação estranha à atividade do banco réu - Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando - Ausência de falha na prestação dos serviços -Superação - Limitação do recurso e vedação da "reformatio in pejus" - Inexigibilidade das transações com o cartão da autora - Impugnação específica - Ausência - Limitação do recurso - Questões Superadas - Danos morais - Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade ou de dano à reputação Inocorrência de restrição ou apontamento restritivo em decorrência dos fatos descritos na inicial - Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral Inobservância do artigo 373, inciso I, do CPC - Fatos da causa que não ensejam dano moral - Enunciado 159 do CJF - Pretensão afastada - Sentença mantida, nos capítulos impugnados - Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido, na parte conhecida." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 333-342). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 311-320), a parte recorrente apontou violação dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do Código Civil de 2002; 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido "desconsiderou exigência imprescindível para a validade do negócio jurídico reconhecido como válido, qual seja, a imperiosa necessidade da comprovação da manifestação de vontade do consumidor na realização das transações e na abertura de conta corrente". Ademais, aduziu que "não se pode escapar da conclusão de que, no caso concreto, a existência de fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias reflete uma grave falha no serviço prestado pela instituição bancária". Desse modo, argumentou que a instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha do serviço. Contrarrazões às fls. 346-357. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "se houve vulneração ao sistema de segurança, tal situação decorreu exclusivamente de atuação voluntária da parte autora em manter contato telefônico com número desconhecido e não atribuível à instituição financeira, sendo induzida por terceiros a proceder com operações em seu aplicativo bancário, e permitindo, com isso, amplo acesso a informações sensíveis e de segurança, como senha pessoal e intransferível, dando azo tanto à contratação reclamada bem como ao posterior pagamento de boletos a partir da utilização de seu cartão de crédito". 3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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