Decisão · STJ

STJ REsp 2143634

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-10-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA AO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. LEI 9.656/98. NORMAS DE DIREITO INDISPONÍVEL. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA. DEVER DE COBERTURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DISPENDIDO NO TRATAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o disposto no artigo 35-F da Lei nº 9.656/98, a cobertura contratual deve englobar todas as medidas indispensáveis à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. Assim, é vedada a interpretação restritiva do contrato, que inviabilize o acesso pleno ao tratamento necessário, em desacordo com as disposições da própria legislação e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP (Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/6/2024), consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". No presente caso, o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúde deveria custear o medicamento Koselugo, prescrito a partir de um prognóstico médico especializado, com o objetivo de proporcionar um desfecho mais favorável à condição do apelado. 3. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A aludida decisão afirmou que o acórdão do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, independentemente de ele estar listado no rol da ANS e do uso off-label, porém conforme a prescrição médica. Decidiu-se, inclusive, não ser o caso de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, tal como fora pleiteado. Em seu recurso, a agravante tece argumentos relativos aos seguintes pontos: (i) alega que a decisão monocrática teria violado a legislação setorial ao considerar abusiva a cláusula que restringe a cobertura aos procedimentos listados no rol da ANS, argumentando que a Lei nº 9.656/98 e as normativas da ANS excluem expressamente a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora desse rol. (ii) sustenta que a decisão monocrática estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamentos recentes, teria afirmado que o rol da A NS não é meramente exemplificativo, mas sim taxativo, o que legitimaria a recusa de custeio de tratamentos não previstos. (iii) argumenta que a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa seria excessiva, considerando a simplicidade da demanda, e que, conforme o Tema 1076 do STJ, os honorários deveriam ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Não foi oferecida impugnação, conforme a certidão de decurso de prazo, à fl. 457 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA AO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. LEI 9.656/98. NORMAS DE DIREITO INDISPONÍVEL. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA. DEVER DE COBERTURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DISPENDIDO NO TRATAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o disposto no artigo 35-F da Lei nº 9.656/98, a cobertura contratual deve englobar todas as medidas indispensáveis à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. Assim, é vedada a interpretação restritiva do contrato, que inviabilize o acesso pleno ao tratamento necessário, em desacordo com as disposições da própria legislação e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP (Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/6/2024), consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". No presente caso, o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúde deveria custear o medicamento Koselugo, prescrito a partir de um prognóstico médico especializado, com o objetivo de proporcionar um desfecho mais favorável à condição do apelado. 3. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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