STJ AREsp 2380351
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 463/465, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 7 desta Corte. Sustenta a parte agravante, em suma, que houve impugnação específica da não incidência da Súmula 7 do STJ nas razões do agravo em recurso especial, de modo que não houve malferimento ao disposto no art. 932, III, do CPC e, por analogia, ao verbete da Súmula 182 do STJ. No mais, defende que, como se mostra "latente" a negativa de prestação jurisdicional, o caso não trata "de revaloração de prova, mas, sim de necessário enfrentamento da matéria impugnada." (e-STJ fl. 486). Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.