STJ AREsp 2649678
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade. 2.O Ministério Público pleiteia o restabelecimento da pena fixada em primeiro grau, que foi majorada com base em elementos concretos do caso. II. Questão em discussão 3.A questão central é verificar se o Tribunal de origem, ao afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, violou o artigo 59 do Código Penal, desconsiderando a fundamentação concreta apresentada na sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi reformada, pois a fundamentação adotada na sentença de primeiro grau para a exasperação da pena-base foi considerada idônea. 5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime não se baseou em elementos inerentes ao tipo penal de porte ilegal de arma de fogo. 6. A quantidade e variedade de artefatos apreendidos (dois revólveres e 28 munições) e a ostentação das armas em vias públicas de grande fluxo de pessoas, incrementando o risco à coletividade, justificam a exasperação da pena-base. 7. Tais elementos concretos extrapolam os limites do tipo penal, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e desvalor do crime no caso concreto, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental provido para restabelecer a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena fixada na sentença de primeiro grau. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial mantendo o acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime e culpabilidade na dosimetria da pena fixada para o crime de porte ilegal de arma de fogo (e-STJ fls. 693-698). Nas razões do agravo regimental, pleiteia o agravante a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para seja conhecido e provido (e-STJ fls. 703-708). Os agravados não se manifestaram (e-STJ fls. 728-730) O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 733-737): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo MPMG contra decisão monocrática, que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. No recurso especial, o Ministério Público buscava o restabelecimento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, tal como fixadas pelo juízo de primeiro grau, após terem sido decotadas pelo Tribunal de Justiça. O juízo de origem valorou negativamente as circunstâncias judiciais em razão da apreensão de expressiva quantidade de armas e munições ostentadas em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada, ao manter o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito, violou o artigo 59 do Código Penal. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O juízo de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito, levando em consideração as particularidades do aso concreto que extrapolam os elementos típicos do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 4. A apreensão de revólveres e expressiva quantidade de munições (calibre .32 com 12 munições intactas e calibre .38 com 16 munições intactas) e o fato de os acusados ostentarem as armas em vias públicas de Manhuaçu, locais de grande fluxo de pessoas, o que incrementou a exposição delas a risco, sendo socialmente mais censurado, justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. CONCLUSÃO E TESE 5. Manifestação pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, para que sejam restabelecidas as valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, conforme fixadas pelo juízo de primeiro grau. Teses da manifestação: "1. A apreensão de expressiva quantidade de armas e munições, aliada à ostentação em vias públicas de grande fluxo de pessoas, configura fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do delito e da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. Tais elementos extrapolam o tipo penal do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, justificando a exasperação da pena base. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade. 2.O Ministério Público pleiteia o restabelecimento da pena fixada em primeiro grau, que foi majorada com base em elementos concretos do caso. II. Questão em discussão 3.A questão central é verificar se o Tribunal de origem, ao afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, violou o artigo 59 do Código Penal, desconsiderando a fundamentação concreta apresentada na sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi reformada, pois a fundamentação adotada na sentença de primeiro grau para a exasperação da pena-base foi considerada idônea. 5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime não se baseou em elementos inerentes ao tipo penal de porte ilegal de arma de fogo. 6. A quantidade e variedade de artefatos apreendidos (dois revólveres e 28 munições) e a ostentação das armas em vias públicas de grande fluxo de pessoas, incrementando o risco à coletividade, justificam a exasperação da pena-base. 7. Tais elementos concretos extrapolam os limites do tipo penal, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e desvalor do crime no caso concreto, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental provido para restabelecer a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a pena fixada na sentença de primeiro grau.