Decisão · STJ

STJ AREsp 2925795

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DESASPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO . JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. 1. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à comprovação da efetiva perda de renda para fins de incidência dos juros compensatórios, com base em fundamentos constitucionais (interpretação do entendimento firmado na ADI n. 2.332/DF) e infraconstitucionais (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941), suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia que envolve a correta interpretação e aplicação de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, seja em sede de repercussão geral, seja no exercício do controle concentrado de constitucionalidade ou, ainda, em outros precedentes de observância obrigatória, possui natureza eminentemente constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 878/879, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula 126 do STJ. Alega a parte agravante, em síntese, que a controvérsia suscitada no recurso especial possui natureza eminentemente infraconstitucional, cingindo-se à correta interpretação e aplicação do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 898/906. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DESASPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO . JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. 1. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à comprovação da efetiva perda de renda para fins de incidência dos juros compensatórios, com base em fundamentos constitucionais (interpretação do entendimento firmado na ADI n. 2.332/DF) e infraconstitucionais (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941), suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia que envolve a correta interpretação e aplicação de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, seja em sede de repercussão geral, seja no exercício do controle concentrado de constitucionalidade ou, ainda, em outros precedentes de observância obrigatória, possui natureza eminentemente constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
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