Decisão · STJ

STJ AREsp 3000458

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83 do STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o óbice da Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento em dissídio jurisprudencial, quanto aos amparados em violação de dispositivo de lei federal, de modo que a sua não impugnação adequada enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de modo que a sua impugnação inadequada impede o conhecimento do agravo em recurso especial" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RI STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.301.548/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 13/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO MATEUS SILVA DE SOUZA contra decisão de fls. 686/687, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V c/c 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente o óbice à admissão do recurso especial da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual havia sido apontado na decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE. Em suas razões (fls. 692/703), a defesa alega que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados pelos argumentos constantes das razões do agravo em recurso especial, o que torna inaplicável a Súmula n. 182 do STJ. Afirma que a incidência da Súmula n. 83 do STJ foi contestada, considerando que tal óbice não se aplicaria quanto aos recursos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional e que a jurisprudência do STJ não se encontraria pacífica sobre a matéria posta à análise recursal por meio do apelo nobre. Sustentou, ainda, que o caso tampouco se relaciona aos precedentes que embasaram a decisão impugnada. Requer o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, portanto, seu recurso especial seja submetido a análise. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83 do STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o óbice da Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento em dissídio jurisprudencial, quanto aos amparados em violação de dispositivo de lei federal, de modo que a sua não impugnação adequada enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de modo que a sua impugnação inadequada impede o conhecimento do agravo em recurso especial" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RI STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.301.548/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 13/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →