Decisão · STF

STF ACO 3321 AgR

Rel. ROSA WEBERTribunal Plenojulgado em 2021-03-29publicado em 2021-04-08
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. PRECLUSÃO. CONVÊNIO. LEGITIMIDADE ATIVA INTERESSE DE AGIR DO ESTADO INTERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide preclusão consumativa a respeito de matérias decididas no processo e sobre as quais não se insurge, a parte prejudicada, no tempo processual oportuno. 2. A ameaça de lesão e o risco de responsabilidade do Estado face às obrigações do Convênio, enquanto interveniente do ajuste, afirmam a legitimidade ativa e o interesse de agir em questionar sua inclusão nos cadastros federais de inadimplência. Pertinência subjetiva à lide e necessidade/utilidade da tutela deduzida em juízo verificadas in status assertionis (art. 17 do CPC/2015). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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