Decisão · STF

STF HC 196001 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2021-03-22publicado em 2021-05-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra ato jurisdicional de Ministra da Corte. Não cabimento. Aplicação analógica da Súmula nº 606/STF. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal quanto à admissibilidade da ação nas hipóteses em questão. Regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte em recurso ou em ação originária de sua competência. 2. Ressalvado entendimento pessoal do Relator (HC nº 127.483/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/16), tendo em vista o postulado da colegialidade, a impetração revela-se manifestamente incabível. 3. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo o qual “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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