STF HC 196001 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra ato jurisdicional de Ministra da Corte. Não cabimento. Aplicação analógica da Súmula nº 606/STF. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal quanto à admissibilidade da ação nas hipóteses em questão. Regimental não provido.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte em recurso ou em ação originária de sua competência.
2. Ressalvado entendimento pessoal do Relator (HC nº 127.483/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/16), tendo em vista o postulado da colegialidade, a impetração revela-se manifestamente incabível.
3. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo o qual “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.