Decisão · STF

STF ADI 5591

Rel. CÁRMEN LÚCIATribunal Plenojulgado em 2021-03-22publicado em 2021-05-05
PROCESSUAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA N. 21/2006 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREVISÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. 1. Na organização do Judiciário estadual as competências de seus órgãos são limitadas pelos princípios da Constituição da República. Ausência de fundamento constitucional de instituição de foro para estabelecer privilégios processuais. Princípio da igualdade. 2. Afronta ao inc. VII do art. 129 da Constituição da República, pelo qual o controle externo da atividade policial é função institucional do Ministério Público. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil” posta no inc. II do art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo.
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