Decisão · STF

STF EP 10 IndCom-AgR

Rel. ROBERTO BARROSOTribunal Plenojulgado em 2021-03-22publicado em 2021-04-16
PROCESSUAL
Execução penal originária. Agravos regimentais. Indulto. Presença dos requisitos do Decreto nº 9.246/2017. Extinção da pena privativa de liberdade. Subsistência do dever de pagamento da multa. 1. O preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do Decreto nº 9.246/2017 impõe a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado (art. 107, II, CP). 2. Não ocorre o impedimento previsto no art. 4º, IV, do Decreto nº 9.246/2017 (descumprimento do livramento condicional) se observado o limite temporal de incidência do benefício. No caso, a ciência do sentenciado quanto à obrigação descumprida ocorreu após 25.12.2017. 3. Hipótese em que o sentenciado não faz jus ao indulto da pena de multa, porque ultrapassado o valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa da União. Precedentes específicos para o Decreto nº 9.246/2017. 4. Agravos aos quais se nega provimento.
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