STF ADPF 762 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM O PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA JÁ ABSORVIDA POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR COM FUNDAMENTO EM TÍTULO JUDICIAL DE EFICÁCIA EXAURIDA. URP 26,06%. SUBSIDIARIEDADE. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
1. Cabível o ajuizamento de ADPF para a impugnação de conjunto de decisões judiciais proferidas por vários órgãos e instâncias jurisdicionais com o entendimento alegadamente atentatório a preceito fundamental. Precedentes.
2. A demonstração de que a discussão da questão constitucional em sede concentrada protege o preceito fundamental violado com maior celeridade e abrangência satisfaz o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999).
3. A pretensão a preservar a forma de cálculo de vantagem remuneratória em face de alteração legislativa que reestrutura a composição dos vencimentos da carreira, com fundamento em titulo judicial transitado em julgado, contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que afirma que o exaurimento da eficácia desses títulos não atrai a proteção do art. 5º, XXXVI, da CF.
4. Presença do requisitos para concessão, pelo Plenário, de medida cautelar, sem prejuízo ao processamento da arguição pelo Relator.
5. Agravo Regimental provido e medida cautelar deferida.