Decisão · STF

STF ADI 6167 ED

Rel. CÁRMEN LÚCIATribunal Plenojulgado em 2021-03-22publicado em 2021-04-12
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORES DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A percepção da remuneração por subsídio ou vencimentos por Procuradores dos Estados não altera a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência por advogados públicos deve obedecer ao teto remuneratório estabelecido na Constituição da República. Precedentes. 2. Modulação dos efeitos da decisão para fixar a inexigibilidade de devolução dos valores percebidos pelos beneficiários da norma declarada inconstitucional até a data da publicação do acórdão.
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