STF ADI 6167 ED
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORES DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO.
1. A percepção da remuneração por subsídio ou vencimentos por Procuradores dos Estados não altera a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência por advogados públicos deve obedecer ao teto remuneratório estabelecido na Constituição da República. Precedentes.
2. Modulação dos efeitos da decisão para fixar a inexigibilidade de devolução dos valores percebidos pelos beneficiários da norma declarada inconstitucional até a data da publicação do acórdão.