STF RE 660970 RG-RG2JULG
TRIBUTÁRIORECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – RELEVÂNCIA – PERDA. Ante a perda de relevância da questão constitucional debatida, considerados o transcurso do tempo e a evolução nas telecomunicações, impõe-se, a teor do artigo 323-B, do Regimento Interno do Supremo, a revisão do reconhecimento da repercussão geral, relativamente ao Tema nº 501, a versar imposto incidente sobre atividade de secretariado por rádio-chamada.