Decisão · STF

STF Rcl 45381 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2021-03-15publicado em 2021-05-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ORDEM DE PRISÃO CAUTELAR. HC COLETIVO 143.641. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA EXTREMA. IMPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REJEITAR A RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento de Reclamação deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que a concebem para preservação da competência do Tribunal ou para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF). 2. Assim, a reclamação não se destina a funcionar como sucedâneo recursal nem se presta a atuar como atalho processual destinado a submeter à mais alta Corte do país, per saltum, questões que contrariem os anseios do reclamante. Indispensável, para tanto, seja observado o sistema processual e as regras de distribuição de competência. 3. Atento, pois, aos limites cognitivos do reclamo, não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF e, mais especificamente, ao HC coletivo n. 143.641 a imposição de custódia cautelar arrimada na periculosidade da reclamante, revelada por sua participação, ao menos em tese, em crime violento contra o patrimônio de empresa pública, cometido com concurso de agentes. 4. Agravo regimental provido, para rejeitar a reclamação e, por conseguinte, cassar as benesses concedidas no âmbito desta Corte.
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