STF Rcl 18479 AgR-ED
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Verifica-se a ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Novo Código de Processo Civil – CPC/2015. Toda a matéria legal e constitucional pertinente ao tema foi adequadamente examinada, tendo sido apreciadas, inteiramente, as questões que se apresentavam.
II - As alegações aduzidas nos embargos não foram objeto de pedido específico na petição inicial desta reclamação. Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte sobre a impossibilidade do recorrente, nesse momento recursal, deduzir matéria estranha aos argumentos arrolados na petição inicial da reclamação.
III - Embargos de declaração rejeitados.