Decisão · STF

STF Rcl 40976 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2021-03-15publicado em 2021-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E A SÚMULA VINCULANTE 24. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O RECLAMANTE QUE IMPEDE O EXAME DE SUPOSTA OFENSA AO REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO PREMATURA DO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria. A análise da reclamação foi exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual, como se pode verificar do documento eletrônico correspondente. II – O agravo regimental é inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, sem quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias proferidas na decisão agravada. III – Falta de aderência estrita entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 24. IV – Paralisação prematura do inquérito policial em questão representaria indevida limitação aos poderes de investigação atribuídos constitucionalmente à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, mormente porque ainda não foi oferecida denúncia contra o reclamante e, portanto, não se sabe quais serão os limites da acusação, se houver V – Agravo regimental a que se nega provimento.
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