STF Rcl 41683 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AS RAZÕES APRESENTADAS NO AGRAVO REGIMENTAL ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O seguimento da reclamação foi negado, pois verificou-se a plena regularidade do procedimento adotado pela Corte de origem, que aplicou o disposto no art. 1.030, I, a , do CPC, o qual determina a negativa de seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
II - Esta Corte já se pronunciou, em mais de uma oportunidade, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, inexistente na espécie.
III- A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).