Decisão · STF

STF Ext 1578 ED-ED

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2021-03-15publicado em 2021-03-19
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA PENAL. APLICAÇÃO CPP. 1. Indiscutível que o procedimento para apreciar requerimento de extradição, enquanto medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso (art. 81, caput, da Lei 13.445/2017), tem qualificação penal, razão pela qual não há outra disposição a ser aplicada que não a do art. 798, do Código de Processo Penal, para a contagem do prazo em dias corridos, na hipótese, aquele previsto no art. 337, §1º, do RISTF. 2. Também não afeta a contagem do prazo a natureza híbrida do procedimento de extradição. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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