Decisão · STF

STF ARE 1300497 ED-segundos-AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2021-03-15publicado em 2021-03-19
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ACESSO À PROVA ORAL PRODUZIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. O STF assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Nessa linha, veja-se o ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar Peluso. 3. O STF, ao analisar o RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. 4. A parte recorrente postula a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 5. A alegação de que “o presente Recurso Extraordinário foi interposto de forma retida nos autos, quando ainda era vigente o art. 542 § 3º da Lei 5.869/1973”, não foi aduzida no recurso extraordinário com agravo, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. E mais: a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →