STF RE 1222823 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PELA LEI Nº 13.724/2006 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREMISSAS FÁTICAS DEFINIDAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO DE CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O SERVIDOR PRESTOU CONCURSO PÚBLICO. COMPREENSÃO DIVERSA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. SÚMULA Nº 279/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
1. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A Corte a quo, analisando as disposições da Lei Estadual nº 13.724/2006 e do Decreto nº 4.496/2006, concluiu inexistente transposição de cargos vedada pela Carta da República, uma vez que “não houve a criação de novos cargos públicos”, tampouco foram, os servidores “investidos em cargos públicos diversos daqueles para os quais prestaram o concurso público”. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.