Decisão · STF

STF Rcl 35943 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2021-03-08publicado em 2021-04-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. OFENSA. INOCORRÊNCIA. ADPF 324/DF. ATO ANTERIOR AO PARADIGMA INDICADO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO DO STF. PROCESSO SOBRESTADO NA ORIGEM PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Na aplicação da Súmula Vinculante 10, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que, para caracterizar violação da cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. Precedentes. III - A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incabível a reclamação na qual se alega afronta à autoridade de decisão proferida em data posterior ao ato judicial reclamado. Precedentes. IV – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo do recurso processual cabível. V - Agravo regimental a que se nega provimento.
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