STF RE 1300697 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO PARCIALMENTE PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RESP NO STJ. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No Superior Tribunal de Justiça, foi dado parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela parte recorrente, tão somente para suspender a execução da pena restritiva de direitos a ele imposta até o trânsito em julgado da condenação, já que verificado que o acórdão impugnado estava em discordância com o que decidido por esta CORTE no julgamento das ADCs 43, 44 e 54. Nesse contexto, o presente recurso perdeu parcialmente seu objeto. No STJ, operou-se o trânsito em julgado em 11/11/2020 (e-STJ, fl. 1.080).
2. Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Com relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
3. No que remanesce, verifica-se que o aresto impugnado, no que importa ao presente apelo, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do ora recorrente pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos no art. 168-A, 1 §º, inciso I, e no art. 337-A, inciso III, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
4. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.