STF RE 1234141 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE PARA NÃO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. ÚLCERA NA REGIÃO GENITAL. DESCLASSIFICAÇÃO COMO ITEM DE HIGIENE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Necessidade de uso de fraldas geriátricas para não agravamento do quadro de úlcera na área genital de paciente paraplégica e sem controle esfincteriano urinário e intestinal. O insumo, no presente caso, perde a característica de item de higiene para configurar-se material indispensável à manutenção e não agravamento do quadro de saúde da recorrida.
II – A controvérsia é diversa da versada no RE 566.471 RG/SE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, uma vez que não se trata de fornecimento de insumo de alto custo, seja pelo valor unitário ou porque o material deverá fornecido apenas enquanto perdurar a ferida.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.