Decisão · STF

STF RE 1234141 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2021-03-08publicado em 2021-03-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE PARA NÃO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. ÚLCERA NA REGIÃO GENITAL. DESCLASSIFICAÇÃO COMO ITEM DE HIGIENE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Necessidade de uso de fraldas geriátricas para não agravamento do quadro de úlcera na área genital de paciente paraplégica e sem controle esfincteriano urinário e intestinal. O insumo, no presente caso, perde a característica de item de higiene para configurar-se material indispensável à manutenção e não agravamento do quadro de saúde da recorrida. II – A controvérsia é diversa da versada no RE 566.471 RG/SE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, uma vez que não se trata de fornecimento de insumo de alto custo, seja pelo valor unitário ou porque o material deverá fornecido apenas enquanto perdurar a ferida. VI – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
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