Decisão · STF

STF ARE 1297279 AgR

Rel. LUIZ FUX (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2021-03-01publicado em 2021-03-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE. TREDESTINAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE RETROCESSÃO. INDENIZAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO DO BEM CUMULADA COM NOVA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FIXADA EM AÇÃO ANULATÓRIA. BIS IN IDEM E COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
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