STJ REsp 2214386
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL CHEIDDI NETO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. Fase de cumprimento de sentença. Crédito dos agravados decorrente de verba honorária advocatícia, constituindo exceção à regra geral de vedação contida no art. 833 do Código de Processo Civil. Mitigação contida no § 2º do artigo acima referido, que admite a constrição de vencimentos do agravante, não, todavia, no montante requerido. Adequação do valor para dez por cento (10%) que garante ao agravante a manutenção da sua subsistência e, de outro lado, propicia aos agravados a percepção de seus créditos. Recurso provido, em parte. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 398 e 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 398 do CPC, sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem não oportunizou a manifestação da parte sobre novo pedido formulado nos autos, contrariando norma de observância obrigatória, o que teria gerado nulidade processual. Argumenta, também, que houve preclusão temporal em relação ao pedido de penhora de salário, pois o pleito havia sido anteriormente indeferido, sem interposição de recurso próprio no prazo legal. A posterior reconsideração da decisão, com deferimento da penhora, seria vedada em razão da preclusão consumada. Além disso, teria sido violado o art. 833, IV e § 2º, do CPC, ao autorizar penhora de 10% sobre salário, mesmo se tratando de honorários advocatícios contratuais, que, segundo o recorrente, não configuram prestação alimentícia apta a justificar a exceção à impenhorabilidade. Alega que tal interpretação diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no sentido de que apenas prestações alimentícias em sentido estrito permitem penhora de salário. Contrarrazões apresentadas às fls. 78/82, alegando, em síntese, a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.