STJ REsp 1940350
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 9.289/1996. REGRAS DA POUPANÇA. REMUNERAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO ADICIONAL. JUROS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo a remuneração adicional a título de juros. Precedentes. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerada a finalidade do depósito judicial, a qual não envolve o enriquecimento sem causa da instituição financeira, o valor depositado deve ser acrescido da remuneração total da caderneta de poupança, ou seja, TR mais juros de 0,5% ao mês." (e-STJ fl. 134). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 163-164): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo exigível expressa referência aos respectivos dispositivos legais. 2. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 174-187), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; e (ii) artigos 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 1.737/79, 4º do Decreto-Lei n.º 2.323/87, 11, § 1º, da Lei n.º 9.289/96 e 12, incisos I e II, da Lei n.º 8.177/91 - pugnando pelo afastamento da incidência dos juros remuneratórios nos depósitos judiciais discutidos no caso concreto. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 215-220). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 9.289/1996. REGRAS DA POUPANÇA. REMUNERAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO ADICIONAL. JUROS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo a remuneração adicional a título de juros. Precedentes. 2. Recurso especial provido.