STJ AREsp 2662114
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). AFASTAMENTO DO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, I E IV, DO CC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas locadoras contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, ajuizada por locatária de loja em shopping center, visando a prestação de contas relativas a cotas condominiais e fundo de promoção. A sentença reconheceu a prescrição decenal e condenou as rés a prestar contas, decisão mantida em parte pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que limitou a exibição aos encargos assumidos e pagos pela locatária, excluindo dados de terceiros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao prazo prescricional trienal e precedentes do STJ; (ii) o prazo prescricional aplicável a ação de exigir contas é o trienal (art. 206, § 3º, I e IV, do CC) ou o decenal (art. 205 do CC); (iii) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC) e afastando a alegação de decadência. A rejeição dos embargos de declaração reforça a inexistência de omissão, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de exigir contas, em regra, sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, salvo previsão legal específica. No caso, a ação de exigir contas visa à apuração de valores decorrentes da relação locatícia, sendo a prescrição regulada pela pretensão principal de repetição de indébito, que também se submete ao prazo decenal. A aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, do CC) é restrita a hipóteses de cobrança direta de valores já identificados, o que não se confunde com a finalidade da ação de exigir contas. 5. Não se demonstra dissídio jurisprudencial, pois as razões recursais não realizaram o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, afastando a alegação de divergência. 6. A revisão do prazo prescricional aplicável ou a análise de eventual similitude fática entre os precedentes indicados e o caso concreto demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora por incorporação de ParkShopping Campo Grande Ltda.) e WP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (MULTIPLAN e WP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial, assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA EM SHOPPING CENTER. DISTRATO. SENTENÇA QUE RECHAÇOU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A PRESTAR CONTAS DETALHADAS (COTAS CONDOMINIAIS E FUNDO DE PROMOÇÃO). .. PERÍODO DE EXIBIÇÃO: PERÍODO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR A DECISÃO AOS ENCARGOS ASSUMIDOS E PAGOS PELA LOCATÁRIA, EXCLUÍDOS TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO; MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA. (e-STJ, fls. 55-68): Os embargos de declaração opostos por MULTIPLAN e WP foram rejeitados (e-STJ, fls. 90-94), com afirmação expressa, entre outros pontos, de que se aplica o prazo decenal (art. 205 do CC), e não o trienal do art. 206, § 3º, do CC. Nas razões do agravo, MULTIPLAN e WP sustentam, em síntese, (1) equívoco na aplicação da Súmula 284/STF, porque o permissivo constitucional (art. 105, III, a e c, da CF) foi indicado clara e expressamente nas razões do recurso especial; (2) ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento específico do prazo prescricional trienal e dos precedentes do STJ; (3) má aplicação do art. 206, § 3º, I e IV, do CC, pois a pretensão de exigir contas deve observar o mesmo prazo da eventual cobrança de diferenças (três anos); (4) existência de dissídio em relação a julgados desta Corte que adotam o trienal para ações de exigir contas em contexto de shopping center (e-STJ, fls. 180-188, 197-205, 214-222). FULCO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (FULCO) apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da inadmissão, sob o argumento de que faltou impugnação específica e de que a incidência da Súmula 284/STF estaria correta (e-STJ, fls. 197-222). Consta, ainda, nos autos de origem, petição informando equívoco de protocolo (classificação como "agravo interno" no sistema do TJRJ, quando se tratava de agravo do art. 1.042 do CPC) e requerendo a remessa ao STJ (e-STJ, fl. 231). Já nesta Corte, lavrou-se certidão para saneamento (fl. 247) e MULTIPLAN/WP regularizaram a representação, com procurações atualizadas (e-STJ, fls. 251-256), inclusive esclarecendo a correta denominação da primeira recorrente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). AFASTAMENTO DO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, I E IV, DO CC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas locadoras contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, ajuizada por locatária de loja em shopping center, visando a prestação de contas relativas a cotas condominiais e fundo de promoção. A sentença reconheceu a prescrição decenal e condenou as rés a prestar contas, decisão mantida em parte pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que limitou a exibição aos encargos assumidos e pagos pela locatária, excluindo dados de terceiros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao prazo prescricional trienal e precedentes do STJ; (ii) o prazo prescricional aplicável a ação de exigir contas é o trienal (art. 206, § 3º, I e IV, do CC) ou o decenal (art. 205 do CC); (iii) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC) e afastando a alegação de decadência. A rejeição dos embargos de declaração reforça a inexistência de omissão, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de exigir contas, em regra, sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, salvo previsão legal específica. No caso, a ação de exigir contas visa à apuração de valores decorrentes da relação locatícia, sendo a prescrição regulada pela pretensão principal de repetição de indébito, que também se submete ao prazo decenal. A aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, do CC) é restrita a hipóteses de cobrança direta de valores já identificados, o que não se confunde com a finalidade da ação de exigir contas. 5. Não se demonstra dissídio jurisprudencial, pois as razões recursais não realizaram o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, afastando a alegação de divergência. 6. A revisão do prazo prescricional aplicável ou a análise de eventual similitude fática entre os precedentes indicados e o caso concreto demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.